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Despacho - 3 - GMD - (34783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Vice Presidente (Deputado Delmasso) para relatar a questão processual (controvérsia quanto ao tramite da proposição) pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 23/02/2022, às 18:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (34766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 40/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 40/2021, que Altera o inciso I do § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares, para incluir a proteção e defesa dos animais no rol das emendas de execução impositiva.
AUTORES: Deputado Daniel Donizet e outros
RELATOR: Deputado José Gomes
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 40/2021, de autoria de vários deputados, cuja ementa está acima reproduzida.
A proposição é composta por dois artigos - o primeiro trata da inclusão do termo “proteção e defesa dos animais” ao inciso I, §16, do art. 150 da LODF, objetivando garantir a execução das emendas voltadas a este segmento; o segundo, da costumeira cláusula de vigência.
Como forma de justificação, o Deputado autor apresenta o conceito de “saúde única” ou “one health”, que consiste na aplicação de soluções conjuntas entre o cuidado humano, animal e do meio ambiente, com o objetivo de melhorar a saúde pública e a garantia de bem-estar das populações.
Com a expansão interpretativa proposta, o autor sugere que a execução orçamentária exposta no §16º do referido artigo deverá ser obrigatória não apenas aos serviços de saúde humana, mas também animal.
A Proposta foi apresentada e lida em plenário no dia 01/12/2021.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º (c/c o art. 63) do RICLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
O objeto da Proposição em comento é incluir a proteção e defesa dos animais no rol das emendas de execução impositiva.
Em suma, para admissão no processo legislativo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve preencher requisitos formais e materiais, previstos na própria LODF.
A proposição em exame é apresentada por oito Deputados (atende ao art. 70, I, da LODF; e do art. 139, I, do RI, sobre a exigência de, no mínimo, um terço dos membros da CL); não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI); inexiste em andamento intervenção federal, tampouco estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI).
Quanto à constitucionalidade material, vale lembrar que a Carta Política Federal, no seu art. 225, § 1º, inciso VII, estabelece: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”
Apenas para repisar os fundamentos do parecer sobre essa PELO aprovado nesta CCJ, observa-se que o Distrito Federal pode dispor sobre a matéria objeto da PELO nº 1/2019, segundo o inciso II do art. 24 da Constituição Federal, uma vez que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento público:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
[...]
Deve-se registrar, também, que a norma contida na proposição em análise não dispõe sobre norma geral, mas sim norma de natureza suplementar, conforme o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal.
Com relação ao aspecto material, a PELO nº 40/2021 determina a inclusão de despesas ou investimentos com proteção e defesa de animais dentre as áreas beneficiadas com emendas individuais de deputados distritais e cuja execução é obrigatória.
Não se observa, pois, óbice à escolha do Distrito Federal em incluir no rol de beneficiados por emendas parlamentares de execução obrigatória o setor da acima referido, uma vez que o próprio texto do § 9º, do art. 166, da Constituição Federal, contém possibilidade de escolha discricionária de destinação de metade do montante oriundo de emendas parlamentares com execução obrigatória:
[...]
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
[…]
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (grifo nosso)
[...]
Presentes, portanto, os requisitos da Lei Orgânica, em simetria com o texto constitucional, e do Regimento Interno, nada havendo a obstar a admissão da peça legislativa, quanto a esses aspectos. Ademais, a proposta traz assunto para o qual os membros da CLDF têm legitimidade para iniciativa da espécie normativa, conforme o art. 60, XXXVII, da LODF.
Quanto ao aspecto da expansão interpretativa do termo "one health", diga-se de passagem utilizada exclusivamente na Justificação da proposição e não no seu texto normativo, esclarecemos que esta conceituação doutrina foi criada para realçar a atenção para a necessidade de uma abordagem da Saúde Única (One Health) para lidar com as ameaças à saúde compartilhadas na interface humano-animal-ambiente.
Entretanto, embora a referida expressão não esteja inclusa no mundo jurídico, não há qualquer vedação a sua utilização.
Por conseguinte, não se avistam impedimentos para a admissibilidade da PELO em exame, nesta Comissão, pois a proposição obedece às normas de regência da matéria. Reforçamos, entretanto, que a análise de mérito da peça cabe à Comissão Especial das PELOS (art. 210, § 2º - RI), encarregada de examinar sua conveniência (adequação e pertinência) e oportunidade (interação temporal com as disposições vigentes).
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE da PELO nº 40/2021, pela sua constitucionalidade e regimentalidade.
Sala das Comissões, em
Deputado José Gomes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 14:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Professor Reginaldo Veras)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 04 de abril de 2022, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Jornalista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 145, inciso V do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, no dia 04 de abril de 2022, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Jornalista.
JUSTIFICAÇÃO
Criado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) como uma homenagem a Giovanni Battista Libero Badaró, importante personalidade na luta pelo fim da monarquia portuguesa e independência do Brasil, o Dia do Jornalista é comemorado no dia 07 de abril, uma homenagem ao profissional bacharel em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, que apura, informa e ajuda a analisar fatos.
A inovação e a tecnologia nos aproximam cada vez mais das produções jornalísticas, mas cabe ao jornalista assegurar a qualidade de seu conteúdo, analisando não apenas o caráter noticioso, mas também a veracidade dos fatos e o contexto em que se aplica, apresentando as informações de forma simples, concisa e abrangente.
Para nós, parlamentares, os jornalistas tem diante de si alguns desafios: gerenciar a relação com a imprensa e busca de espaço nos meios de comunicação, gerenciar redes sociais, cobrir a agenda e buscar forma de chegar mais próximo ao cidadão e envolvê-lo nos tema do gabinete, entre outras funções, o credenciam a ser um dos principais assessores de um mandato.
Por seu papel de destaque para a sociedade brasileira, por sua capacidade de informar e abrir espaços de discussão saudável, baseados em fatos concretos e reais, por sua importância em nossos mandatos legislativos, é que proponho a presente Sessão Solene e rogo aos pares que aprovem o presente requerimento.
Sala das Sessões, de de 2022
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital/PDT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 09:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 10:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 11:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Requer o apensamento do PL 2.545/2022 ao PL 1.272/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2.545/2022 ao Projeto de Lei nº 1.272/2020.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam da alteração da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”. Assim, por tratarem de matéria correlata, devem tramitar conjuntamente em cumprimento às normas regimentais desta Casa.
Dessa forma, buscando valorizar o princípio da economia processual e tornar a análise da matéria mais ampla e efetiva, apresento o presente requerimento com o objetivo de apensar, para tramitação conjunta, o PL 2.545/2022 ao PL 1.272/2020, que, por ser mais antigo, tem precedência sobre os demais, conforme determinação regimental.
PROF. REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2022, às 15:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (34770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em razão de erro formal, a data da Sessão Solene em homenagem ao grupo Pés de teatro e dança: 10 anos de acessibilidade e valorização da pessoa com deficiência foi erroneamente grafada como 03 de fevereiro de 2022.
Assim, onde se lê no requerimento 03 de fevereiro de 2022, leia-se 03 de março de 2022, retificando-se, destarte, o erro formal contido no requerimento.
Ressalta-se que a data de 03 de março de 2022 já havia sido previamente reservada perante o Cerimonal da Casa, como pode ser verificado do Despacho 1 CC.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2022, às 18:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (34769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF28/03/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
*Conforme acordado com o Gabinete, a data que se encontra na agenda de eventos para esta Audiência Pública é a acima especificada e não a que consta no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/02/2022, às 16:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2022, às 16:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (34772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/04/2022 - 15 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/02/2022, às 16:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (34763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/06/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/02/2022, às 15:30:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (34764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/04/2022 - 15 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/02/2022, às 15:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (34743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui as diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem a valorização do cuteleiro no Distrito Federal, elevando seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover a cutelaria como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Parágrafo único. Entende-se como Cutelaria Artesanal o ramo da cutelaria praticada especialmente com o esforço e a habilidade artística manual, que expresse valores artísticos, e sem produção em série.
Art. 2º A Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - capacitação dos artesãos cuteleiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo da cutelaria artesanal, para a emissão da Carteira de Cuteleiro;
II - realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos da cutelaria artesanal;
III - integração de iniciativas relacionadas a cutelaria artesanal e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade da cutelaria artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção nos mercados nacionais e internacionais;
V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos de cutelarias artesanais, bem como de espaços públicos para facilitar a comercialização, e participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
VI - mapeamento do setor cuteleiro artesanal do Distrito Federal, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão cuteleiro em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - adoção de métodos de formação em empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando a participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos da cutelaria artesanal no Distrito Federal;
IX - criação da Rede Distrital do Empreendedorismo da Cutelaria Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico desse segmento;
X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da cutelaria artesanal, da economia criativa e solidária e do cooperativismo;
XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho do artesão cuteleiro e do empreendedorismo da cutelaria artesanal.
Art. 3º A Política tem por objetivos:
I - identificar os artesãos cuteleiros e as atividades de cutelarias artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato;
II - contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas afirmativas objetivando a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos cuteleiros;
III - reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível local;
IV - assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e atualizada sobre o setor, através do registro dos artesãos cuteleiros e das unidades produtivas das cutelarias artesanais;
V - criar linhas de créditos especiais para o fomento das atividades das cutelarias artesanais.; e
VI - criar a certificação dos produtos de cutelarias artesanais, consoante com as peculiaridades regionais e culturais do povo brasileiro, com fito de valorizar os produtos típicos artesanais.
Art. 4º Será certificada pelo poder público a produção da cutelaria artesanal que atender aos seguintes critérios:
I - respeitar os valores históricos, sociais e culturais;
II - obedecer às normas ambientais e adotar práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente; e
III - respeitar as normas sanitárias e de segurança de produção.
Art. 5º O poder público, ouvidos os produtores de cutelaria artesanal, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação dos produtos, bem como a criação do selo correspondente e a emissão da Carteira de Cuteleiro.
Parágrafo único. O poder público manterá um sistema de informações sobre a produção artesanal da cutelaria no Distrito Federal, que servirá de base para a definição de políticas públicas e para o planejamento de ações de fomento para o setor.
Art. 6º Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva o presente projeto estabelecer um conjunto de ações cujo objetivo central é a valorização, a expansão e o fomento da cutelaria artesanal.
A faca faz parte da tradição e do folclore do gaúcho. Era, e ainda é, instrumento de trabalho para o tropeiro. Mas não só para o tropeiro. O gaúcho que lida com cavalos, não somente no campo, mas também na cidade, seja para trabalho, esporte ou lazer, sabe que a faca é um item indispensável para o manejo do animal. A faca na cintura é indispensável para, dentre outras coisas, cortar a corda caso o animal fique enrolado, evitando o risco de que ele se machuque gravemente.
Como instrumento de trabalho, a faca se incorporou às nossas tradições culturais e hoje é objeto obrigatório na indumentária do gaúcho, seja a cavalo ou a pé.
A faca artesanal é uma obra de arte. Não é feita em produção industrial. É personalizada, onde o cuteleiro nela expressa a sua dimensão artística, tendo como fonte as nossas tradições culturais.
Na oficina do cuteleiro artesanal, são utilizadas várias máquinas como esmerilhadeira, furadeira de bancada, prensa hidráulica, serra fita, lixadeira de cinta, e outras. Acredito que esta citação possa ser suprimida para que não gere uma dificuldade em classificar a natureza de maquinários de grande escala com maquinário comum dos cuteleiros.
A técnica milenar de confeccionar instrumentos cortantes é uma das mais antigas da humanidade. O ofício com status de arte consiste na fabricação de todos os utensílios metálicos de corte: facas, canivetes, adagas, machados, punhais, navalhas, etc. Com o tempo, a técnica foi aperfeiçoada pelo homem e hoje mescla a tecnologia com as técnicas dos primórdios da profissão. No Brasil, a cutelaria é um mercado em constante crescimento, com numerosos e renomados especialistas no assunto.
A definição empírica de cutelaria artesanal diz que se trata do ramo da cutelaria praticada principalmente com o esforço e a habilidade artística manual, sem grande auxílio de máquinas operantes senão no básico, sem a produção em larga escala, repetida ou de comando computadorizado. A cutelaria rincão é um exemplo de cutelaria artesanal, onde todo o processo de fabricação é feito a mão, item por item, processo por processo.
Na cutelaria, como nas artes, a produção artesanal, mesmo quando diminuta, tem status de artigo de luxo, único, sendo que, contrariamente à indústria em geral, há uma tendência ao trabalho artesanal da parte da maioria dos cuteleiros nacionais atualmente, onde o avanço em maquinaria é visto com maus olhos ("a máquina não apresenta a qualidade e esmero que o artesão dedica").
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de cutelaria artesanal que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
Importante acrescentar que a presente proposta se alinha ao desejo do Poder Público de
valorizar e desenvolver a cultura local, dar prioridade as demandas da sociedade por ampliação do mercado de trabalho e ainda, ao preservar os interesses gerais e coletivos, tudo conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal quando em seu art. 3° institui os objetivos prioritários de nossa amada Capital Federal.A intenção aqui com a apresentação de diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal é acima de tudo é orientar a elaboração da presente politica com vistas a promover o crescimento e estabelecimento do trabalho artesão cuteleiro no âmbito do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (34742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Professora Maria Antônia)
Denomina "Avenida Aníbal Rodrigues Coelho" a vicinal 341/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Passa a denominar-se “Avenida Aníbal Rodrigues Coelho" a Vicinal 341/DF, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
Parágrafo Único. No cumprimento do que determina o caput deverá ser observado o que preconiza a Lei n. 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa denominar como “Avenida Aníbal Rodrigues Coelho” a vicinal 341/DF.
Nascido em Virginópolis, no interior de Minas Gerais, filho de produtores rurais, Aníbal precisou se ausentar de sua família já aos 9 anos de idade, quando foi enviado para estudar seminário dos salesianos em São João Del Rei-MG, em regime de internato. Lá fez o ginásio e concluiu o ensino clássico, equivalente hoje ao ensino médio.
Foi em 1963 que Aníbal mudou-se definitivamente para Brasília, a fim de lecionar no colégio salesiano e trabalhar na recém-fundada Universidade de Brasília. Naquele mesmo ano conheceu aquela que viria a ser sua esposa, uma goiana formada em direito que veio para Brasília em 1959, com a missão de ajudar a criar a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Casou-se com ela em 1964. Dione Conceição Rodrigues Coelho foi a grande companheira e incentivadora de todo o movimento realizado no Casa Grande.
Já casado, Aníbal formou em Biblioteconomia na UnB, quando então ajudou a fundar e presidiu a Associação dos Bibliotecários do Distrito Federal durante 14 anos. Por meio da associação, empenhou-se em levar bibliotecas para as cidades satélites do Distrito Federal. Em entrevista ao site do Núcleo Rural Casa Grande, ele contou: “Meu envolvimento com a associação e como o movimento comunitário me rendeu quatro prisões porque isso, na época, era visto como atividade comunista”.
Atendido pela Emater-DF desde a década de 80, o professor Aníbal atuou na área de agricultura, com plantio de milho, pimentão e outras hortaliças e também com animais, com a criação de codornas para postura. Na época eram oitos criadores de codorna, que tinham cerca de 120 mil aves para postura. Foi a partir do projeto pioneiro no Casa Grande que a coturnicultura cresceu em todo o DF e até hoje ainda existe esse trabalho, com mais de 46 produtores.
Dessa forma, com todo o arcabouço trazido acima, bem como o interesse das lideranças locais comunicados ao nosso Gabiente, a fim de verem a alteração no nome da Vicinal 341/DF, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
professora maria antônia
Deputada Distrital - Solidariedade/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2022, às 11:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (34741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/02/2022, às 09:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova melhorias nas linhas de ônibus que atendem o Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova melhorias nas linhas de ônibus que atendem o Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos habitantes daquela região que buscam melhorias nas linhas de ônibus que atendem o Riacho Fundo II.
Os moradores das QN 22 a 34 reclamam que em várias ocasiões acabam tendo que se deslocar até a DF 001 para conseguir um ônibus no início da manhã, o que ocorre diuturnamente a partir das 5:00h, e não se sentem seguros ao fazerem esse deslocamento em um horário em que não há sequer a luz do dia.
Sabemos que é dever do Estado fornecer o devido transporte público e que nos cabe sempre buscar melhorar e atender cada vez mais a demanda da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - GTS - (35866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 41, de 10 de março de 2022, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 08:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (35853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio ao trabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.
Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os “olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores.
Destaca-se que o trabalho dos agentes é serviço voluntário, com credenciamento condicionado à participação em curso específico de capacitação teórico-prática.
Uma outra designação aos Agentes é a de Comissários de Proteção da Infância e Juventude; tendo sido reconhecido o dia 20 de maio como data de comemoração desses voluntários da Justiça.
As funções do Comissário de Proteção têm previsão no art. 30, § 2º, inciso III da Lei nº 11.697/1998, na Portaria Conjunta do TJDFT nº 025/2008, e no art. 194 da Lei nº 8.069/1990. [1] [2] [3]
Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização, em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos, vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso de entorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequências judiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde exista o ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas, teatros, estádios e outros.
Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máxima efetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, em diversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando da desocupação de áreas pelo Poder Público.
O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles em diversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causar prejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.
Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosas pessoas da sociedade.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, diante da relevância social dos Agentes/Comissários de Proteção da Infância e Juventude, rogo aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de 2022.
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11697.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2022, às 17:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (35844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 212/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2021, que “Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.”.
Autoria: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 212/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por três artigos - o art. 1º trata da interrupção dos efeitos do inciso IV, caput, e §4º, ambos do art. 25, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998; por sua vez, os artigos 2º e 3º tratam da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação o autor argumenta que a autorização para sacrifício de animais apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 640/2019, corroborada pela Lei Federal nº 14.228/2021, de modo que restou “proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.”.
O Projeto foi lido no dia 01/12/2021. Por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado tem como objetivo interromper os efeitos de Decreto Executivo que regulamenta o sacrifício de animais em situação de abandono, tendo como base os limites de atuação do poder regulamentar, que é a prerrogativa da Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Dessa forma, seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, portanto, a Administração alterar dispositivo legal a pretexto de estar o regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
Nesse contexto, compreende-se que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita às normas fixadas em leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
Ademais, vale destacar que essa exorbitância deve ocorrer com relação às leis distritais, pois a possibilidade de sustação de atos normativos está ancorada ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federados, de modo que cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal sustar atos normativos distritais e que contrariem leis distritais.
No caso em questão, tem-se destacado o entendimento de que os animais devem ser protegidos por seu valor próprio, como titulares de direitos fundamentais, mediante o reconhecimento de sua sensibilidade e correspondência aos preceitos constitucionais.
Dessa forma, a proteção dos direitos dos animais se estabelece como um dever ético e moral, que foi recepcionado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (grifo nosso)
Assim, pelo caráter sensitivo dos animais, os seus direitos merecem ser resguardados quando são expostos a casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 212/2021 e, no mérito, opinamos por sua APROVAÇÃO, com suspensão dos efeitos do inciso IV do caput e §4º, do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35844, Código CRC: 29bd2653
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